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sexta-feira, 4 de novembro de 2011

CASO CELSO TEIXEIRA

(Osvaldo Júnior, Secretário Geral do TJD-AL)

Há um desencontro de opiniões e notícias em relação ao julgamento do Técnico Celso Teixeira. Parece-me que o atual departamento jurídico do CSA não esta a par do caso ou se entendendo.
Falo isso pelas declarações que escutamos recentemente nas emissoras de rádio de Maceió.
Preocupado em deixar as coisas bem claras, fui ao encontro do Secretário do TJD-AL, Sr. Osvaldo Júnior, para que ele pudesse esclarecer tudo que esta acontecendo neste caso.

Entenda:

O Treinador Celso Teixeira foi citado no artigo 258 do CBJD no jogo do Campeonato Alagoano de Futebol Profissional da Segunda divisão de 2011, envolvendo o União contra o CSA no dia 02 de Outubro do corrente ano. A denúncia da procuradoria foi feita pelo Dr. Márcio Alves Barbosa.

Julgado pela 1ª Comissão Disciplinar do TJD ficou resolvido por unanimidade de votos suspender o profissional por 6 partidas. O agravante da pena se deve ao fato do treinador já ser reincidente neste mesmo artigo.

Ao departamento jurídico do Azulão restava recorrer ao Pleno do Tribunal para tentar modificar a aplicação da pena. Foi exatamente o que fez, não perdeu tempo e já protocolou o recurso voluntário na secretaria. Até ai tudo normal.

Começam as dúvidas.

1-O CSA poderá reverter a pena ou até mesmo conseguir absolver o técnico no julgamento do Pleno?
Sim. Mais não é muito normal os membros do Pleno discordar da primeira instância do julgamento. Vamos aguardar.

2-Se a decisão do julgamento do Pleno permanecer com a mesma pena de 6 jogos, o Dpt. Jurídico do CSA poderá pedir o pedido de pena alternativa com cunho assistencial?
Sim, mais só 50% da pena .Como foram 6 jogos, cumpriria 3 e pagaria 3 sextas básicas, ou três visitas a uma instituição de caridade.

3-Como o Celso foi expulso em uma partida da segunda divisão, necessariamente ele teria que cumprir em uma competição igual?
Não. Ele terá apenas que cumprir em uma competição promovida pela Federação Alagoana de Futebol seja ela qual for. Se ele, por exemplo, saísse do CSA e assumisse uma equipe de São Paulo estaria apto a comandar sua equipe a beira do gramado.

Segundo o Secretário Osvaldo Júnior o pedido de recurso já foi encaminhado para o Presidente do Tribunal que irá mandar o documento para um relator.
O Julgamento do Pleno deverá ser nesta quarta-feira no Plenário do TJD na sede da FAF. Estarei lá.

CBJD

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;

II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Um comentário:

  1. Parabéns Paulo Lira!

    Este nobre reporter já companha a algum tempo nosso trabalho e considero apto para discutir os casos da justica desportiva, e aprimorando cada vez mais seu notório saber juridico desportivo!
    A reportagem ficou excelente ! Vá em frente!
    Fé em Deus !
    Grande abraço,

    Osvaldo Junior

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