FOTO: Paulo Lira - Notícia na Mira |
Como já prevíamos e adiantávamos no poste anterior sobre esta pendenga no Campeonato Amador sub-20, a celeridade faz parte das ações de trabalho do Ex-Presidente do TJD-AL e hoje Procurador, Talvanes Lins. O mesmo enviou na manhã desta sexta-feira(19) a documentação para o Presidente do TJD, Venâncio Júnior e também para o Secretário Geral, Osvaldo Júnior, que irá publicar ainda na tarde de hoje a determinação de abertura do inquérito para o caso de denúncia feita pelo Presidente do Jaciobá, Jorge Gonzaga, sobre a possível manipulação do resultado da última rodada envolvendo o Sete de Setembro e o Flamengo Alagoano que terminou 17 a 0 e causando maior estranheza no meio futebolístico alagoano.
Em conversa agora a pouco com o Secretário Osvaldo Júnior por telefone, ele nos adiantava que a peça do inquérito está baseada no artigo 81 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que diz:
Art. 81. O inquérito tem por fim apurar a existência de infração disciplinar e
determinar a sua autoria, para subsequente instauração da ação cabível, podendo ser
determinado de ofício pelo Presidente do Tribunal competente (STJD ou TJD), ou a
requerimento da Procuradoria ou da parte interessada. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
§ 1º O requerimento deve conter a indicação de elementos que evidenciem
suposta prática de infração disciplinar, das provas que pretenda produzir, e das testemunhas
a serem ouvidas, se houver, sendo facultado ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) a
determinação de atos complementares. (NR).
Isso significa que o Presidente do TJD, Venâncio Júnior, indicará um auditor para conduzir o inquérito caso o pedido seja deferido, como diz o Art. 82. O que também, por telefone, já nos foi passado pelo Osvaldo Júnior.
Art. 82. Deferido o pedido, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) sorteará auditor processante, que terá o prazo de quinze dias para sua conclusão, prorrogável por igual período. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Para a realização das diligências e oitiva de testemunhas, facultar-se-á ao auditor processante requerer auxílio de outros auditores ou solicitar que depoimentos sejam prestados por escrito, caso o deslocamento de depoentes ao órgão judicante se demonstre de difícil consecução. (NR).
§ 2º Realizadas as diligências e ouvidas as testemunhas, não havendo atos investigatórios remanescentes, o inquérito, com o relatório, será concluído por termo nos autos. (NR).
§ 3º Caracterizada, pelo auditor processante, a existência de infração e determinada sua autoria, os autos de inquérito serão remetidos à Procuradoria, para as providências cabíveis. (NR).
§ 4º Não restando caracterizada infração ou não determinada a autoria, os autos de inquérito serão arquivados, por decisão fundamentada do auditor processante. (AC).
Como diz o artigo, o processo segue agora na fase de instrução e complementação, trocando em miúdos, serão buscadas provas e testemunhas que possam embasar todo trabalho da Procuradoria para um possível julgamento. Um vídeo do jogo também será analisado. Osvaldo ainda finalizou dizendo que essas ações fazem parte natural do início de um inquérito para identificar supostos culpados, para ai sim, acontecer o julgamento em plenário. Que mesmo com toda essa celeridade, não será resolvido em menos de 15 dias, analisando os tramites e prazos normais.
A competição continua paralisada por determinação do Presidente da FAF, Felipe Feijó, até que tudo seja esclarecido.
Estamos de olho e acompanhando tudo de perto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário