Gum é mais um ex-jogador do Fluminense a entrar na Justiça contra o clube. O zagueiro de 34 anos, atualmente do CRB-AL, entrou nesta semana com uma ação na 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro cujo valor total da causa é de R$ 4.463.858,32.
Dentre as cobranças, estão: salários, férias, 13º, FGTS, além da reclamação do uso da alternativa de direito de imagem para substituir remuneração trabalhista.
A maior parte das cobranças da ação é baseada no entendimento que os direitos de imagem, parte dos vencimentos de Gum entre 2015 e 2018, deveriam ser considerados verbas trabalhistas, incidindo também nos cálculos de outras remunerações, como FGTS, férias e 13º.
"A jurisprudência vem reiteradamente confirmando o entendimento de que pagamentos "por fora", utilização de subterfúgios a fim de descaracterizar verbas de natureza salarial, deverão integrar a base de cálculo da remuneração do empregado, servindo de parâmetro para apuração de outros direitos", diz trecho da petição protocolada pelo advogado Carlos Fernando Drumond.
O processo afirma que agosto de 2017, Gum chegou a encaminhar uma correspondência ao clube "onde fez consignar de forma escrita sua discordância com a forma daquela irregular contratação" e que seria uma "reiteração do pedido já feito várias vezes verbalmente, mas novamente desprezado pelo empregador, no sentido de regularizar aquela situação, incorporando o fraudulento contrato de exploração de imagem ao verdadeiro e único contrato de trabalho".
"Assim, demonstrada induvidosamente a natureza salarial das parcelas fixadas fraudulentamente sob o manto do contrato de natureza civil, requer desde já sejam as mesmas reconhecidas e declaradas parte integrante do salário do obreiro, com sua incorporação à remuneração para todos os fins de direito", escreve outro trecho.
A ação alega também que, durante este período, os direitos de imagem de Gum corresponderam a 60% dos valor mensal recebido pelo atleta pelo Fluminense, enquanto a Lei Nº 9.615 (Lei Pelé) determina que este tipo de remuneração não pode superar 40% do total.
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo
Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário